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Direito do Consumidor · Passageiro Aéreo

Problemas em voo internacional: qual norma se aplica

Em voo internacional, convivem a Resolução nº 400/2016 da ANAC, o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Montreal. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a convenção prevalece para limitar a indenização por dano material, com prazo de dois anos, e não se aplica ao dano moral, que segue o Código de Defesa do Consumidor e seus cinco anos.

Thiago PinazoOAB/MS nº 19.995

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Contexto essencial

Voo internacional, para a Convenção de Montreal, é aquele em que o ponto de partida e o de destino ficam em dois Estados Partes, ou em um só, com escala prevista em outro país (artigo 1). O Código Brasileiro de Aeronáutica trata como doméstico o transporte com partida, escalas e destino no território nacional (artigo 215) e reconhece que o direito aeronáutico é regulado também pelos tratados de que o Brasil é parte (artigo 1º).

O Supremo Tribunal Federal resolveu a convivência entre a convenção e o Código de Defesa do Consumidor em duas decisões. No Tema 210, firmou que os tratados que limitam a responsabilidade das companhias prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor e esclareceu, em embargos de declaração julgados em 2023, que esse entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais. No Tema 1.240, afirmou que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais do transporte aéreo internacional.

A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) também se aplica ao transporte aéreo regular internacional (artigo 1º). Ela garante as alternativas de reacomodação e reembolso, a compensação por preterição e os prazos de bagagem. A assistência material, porém, vale no território nacional (artigo 27, com a redação da Resolução nº 813/2026, em vigor a partir de 26 de outubro de 2026).

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Qual norma vale para cada questão

Em voo internacional, cada questão tem a sua norma. A tabela resume qual regra responde a cada uma, com base no que o Supremo Tribunal Federal decidiu.

QuestãoNorma que respondeO que diz
Reacomodação, reembolso e compensação por preteriçãoResolução nº 400/2016 da ANACAlternativas à escolha do passageiro e compensação de 500 DES na preterição em voo internacional
Assistência materialResolução nº 400/2016 da ANACDevida no território nacional; em aeroporto do exterior, essa regra não se aplica
Indenização por dano materialConvenção de MontrealLimites em Direitos Especiais de Saque, com prevalência sobre o CDC (STF, Tema 210)
Indenização por dano moralCódigo de Defesa do ConsumidorAs convenções internacionais não se aplicam (STF, Tema 1.240)
Prazo para buscar reparaçãoMontreal para o dano material; CDC para o dano moralDois anos para o dano material e cinco anos para o dano moral (STF, Tema 210, embargos de declaração, 2023)
Protesto por bagagemConvenção de MontrealPor escrito: avaria em até 7 dias do recebimento; atraso da bagagem em até 21 dias
Resumo das regras conferidas nas fontes oficiais. Cada caso concreto pode ter particularidades.
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O que a Convenção de Montreal regula

A Convenção de Montreal trata da responsabilidade do transportador no transporte aéreo internacional: morte ou lesão de passageiro, destruição, perda ou avaria de bagagem (artigo 17) e dano causado por atraso (artigo 19). No atraso, o transportador não responde se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que era impossível adotá-las.

Os limites de indenização da convenção são fixados em Direitos Especiais de Saque e revistos periodicamente, com base na inflação (artigo 24). A Resolução nº 400/2016 manda observar, no transporte internacional, os limites do tratado aplicável e informá-los ao passageiro (artigo 17, parágrafo 3º).

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O que o Supremo Tribunal Federal decidiu

No Tema 210 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor. Em embargos de declaração julgados em 2023, acrescentou à tese que esse entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais.

No Tema 1.240, o tribunal afirmou que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Na prática, o pedido de dano moral em voo internacional segue o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo de cinco anos, e o prazo de dois anos da convenção fica para o dano material.

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Onde a ação pode ser proposta

A Convenção de Montreal permite que a ação de indenização seja proposta, à escolha do passageiro, no território de um dos Estados Partes: no tribunal do domicílio do transportador, da sede da empresa, do estabelecimento pelo qual o contrato foi feito ou do lugar de destino (artigo 33).

Quando o destino da viagem é o Brasil, ou quando a passagem foi comprada por estabelecimento da companhia no Brasil, essas opções incluem a Justiça brasileira.

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Assistência e alternativas em voo internacional

As alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte valem para o transporte aéreo regular internacional (artigos 1º e 21 da Resolução nº 400/2016). A compensação por preterição em voo internacional é de 500 DES (artigo 24), e a alteração programada dá direito às alternativas quando o horário muda mais de uma hora (artigo 12).

A assistência material é devida no território nacional (artigo 27, com a redação da Resolução nº 813/2026), e a ANAC já orienta que ela se aplica a passageiros no Brasil. Em trecho que parte do exterior, essa regra da ANAC não se aplica, e pode valer a regra do país de partida.

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O que costuma acontecer na prática

Na prática, a companhia costuma invocar a Convenção de Montreal para limitar tudo, inclusive o dano moral. Desde as decisões do Supremo Tribunal Federal, essa limitação alcança apenas o dano material.

Outro ponto comum é o prazo. O passageiro que espera mais de dois anos para discutir o dano material de um voo internacional pode perder esse pedido, ainda que o de dano moral continue dentro do prazo.

Em bagagem, o protesto por escrito dentro dos prazos da convenção é indispensável: sem ele, a convenção não admite ação contra o transportador, salvo fraude dele (artigo 31).

Documentos necessários

  • 01Bilhete com o itinerário completo, que mostra se o voo é internacional
  • 02Cartões de embarque de todos os trechos
  • 03Comprovante de compra, com o país e o canal em que a passagem foi comprada
  • 04Mensagens da companhia sobre o problema, com data e horário
  • 05Protesto por escrito à companhia, em caso de bagagem
  • 06Recibos dos gastos feitos por causa do problema
  • 07Comprovantes de compromissos perdidos no destino

Erros comuns

  • Aceitar que a Convenção de Montreal limita o dano moral, o que o Supremo Tribunal Federal afastou
  • Deixar passar os dois anos para discutir o dano material
  • Não fazer o protesto por escrito da bagagem dentro dos prazos da convenção
  • Esperar a assistência material da ANAC em aeroporto do exterior
  • Descartar o comprovante de compra, que mostra onde o contrato foi feito
  • Tratar como doméstico um voo com escala prevista no exterior

Perguntas frequentes

  • Voo com escala no exterior é internacional?

    Para a Convenção de Montreal, sim: o transporte com partida e destino no mesmo país, mas com escala prevista em outro Estado, é internacional (artigo 1). O Código Brasileiro de Aeronáutica só considera doméstico o transporte com partida, escalas e destino no território nacional, e mantém esse caráter se a escala no exterior acontecer por força maior (artigo 215).

  • A companhia disse que a indenização é limitada pela convenção. Isso vale para o dano moral?

    Não. O Supremo Tribunal Federal decidiu que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam aos danos extrapatrimoniais do transporte aéreo internacional (Tema 1.240) e incluiu essa ressalva na tese do Tema 210. O limite da convenção alcança o dano material.

  • Qual é o prazo para reclamar de um voo internacional?

    Depende do dano. Para o dano material, vale o prazo de dois anos da Convenção de Montreal, contado da chegada ao destino, do dia em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte (artigo 35). Para o dano moral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que vale o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor (Tema 210, embargos de declaração, 2023).

  • Comprei a passagem no Brasil com companhia estrangeira. Posso reclamar aqui?

    A Convenção de Montreal permite propor a ação, à escolha do passageiro, no tribunal do domicílio do transportador, da sede da empresa, do estabelecimento pelo qual o contrato foi feito ou do lugar de destino (artigo 33). Se a passagem foi comprada por estabelecimento da companhia no Brasil, ou se o destino é o Brasil, a Justiça brasileira está entre essas opções.

  • O voo de volta atrasou no exterior. A companhia deve hotel e alimentação?

    A assistência material da Resolução nº 400/2016 da ANAC é devida no território nacional (artigo 27, com a redação da Resolução nº 813/2026), e a ANAC já orienta que ela se aplica a passageiros no Brasil. No aeroporto do exterior, essa regra não se aplica, e pode valer a regra do país de partida. Os gastos comprovados entram na discussão sobre os danos causados pelo atraso.

  • A mala chegou danificada de um voo internacional. Qual é o prazo?

    O protesto deve ser feito por escrito, logo que o dano for notado e, no máximo, em até sete dias do recebimento da bagagem registrada. Para bagagem entregue com atraso, o prazo é de vinte e um dias, contados do dia em que ela foi colocada à disposição do passageiro (artigo 31 da Convenção de Montreal). Sem protesto no prazo, a convenção não admite ação, salvo fraude do transportador.

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