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Direito do Consumidor · Planos de Saúde

O plano de saúde negou o seu tratamento?

Direito do consumidor em planos de saúde: análise do seu caso em até 24 horas, à luz da Lei 9.656/1998 e das normas da ANS.

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Etapa 1 de 6

Qual problema você está enfrentando com o plano de saúde?

Qual problema você está enfrentando com o plano de saúde?

Em resumo

A negativa de cobertura por operadora de plano de saúde precisa ser informada ao beneficiário por escrito e de forma fundamentada, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifica. Diante da recusa, o beneficiário pode reunir a prescrição médica e a negativa formal, registrar reclamação na ANS e avaliar as vias de resposta cabíveis.

Os planos de saúde são regidos pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem prejuízo da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A ANS fixa prazos máximos de atendimento por tipo de serviço e mantém canal próprio de reclamação, a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).

A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS é referência básica, admitindo a cobertura de tratamento não listado quando presentes os critérios que a própria lei enumera, entre eles a comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde e a existência de recomendação por órgão de avaliação de tecnologias em saúde.

Nem toda negativa é indevida. A análise depende do tipo de contrato, da segmentação assistencial contratada, do cumprimento de carências, da existência de prescrição médica fundamentada e do motivo declarado pela operadora. Por isso a negativa por escrito é a peça central: sem ela, não há o que examinar.

Citações normativas conferidas nas fontes oficiais em

O que fazemos

Quatro frentes de atuação dentro de Planos de Saúde

01

Negativas de Cobertura

Análise de recusas relacionadas a exames, cirurgias, internações, medicamentos, terapias e demais procedimentos prescritos.

02

Tratamentos Continuados

Atuação em conflitos envolvendo limitação de sessões, interrupção de terapias, atendimento domiciliar e continuidade do tratamento indicado.

03

Reajustes e Cobranças

Análise de reajustes por faixa etária, aumentos em planos coletivos, coparticipações e cobranças consideradas excessivas ou indevidas.

04

Cancelamento do Plano

Assessoria em casos de rescisão unilateral, exclusão de beneficiários, inadimplência contestada e dificuldades de manutenção ou portabilidade do contrato.

Situações atendidas

As situações que esta frente atende

Cada uma tem particularidades de prazo e de prova. Algumas já têm página própria, com o que a norma prevê e o que costuma acontecer na prática.

O percurso

Do primeiro contato ao acompanhamento em Planos de Saúde

  1. 01

    Relate seu caso

    Entre em contato pelo WhatsApp e conte o que aconteceu, com os documentos e informações disponíveis sobre o plano de saúde.

    Agora

  2. 02

    Análise e orientação

    Avaliação do caso com base na legislação consumerista aplicável e nas normas da ANS, com esclarecimento sobre direitos e possibilidades de atuação.

    Em até 24 horas

  3. 03

    Fechamento de contrato

    Contrato de honorários assinado, com o escopo do trabalho e as condições definidos por escrito antes de qualquer providência.

  4. 04

    Execução do plano

    Reunião das provas, elaboração das peças e condução da medida escolhida, judicial ou extrajudicial, conforme o caso pedir.

  5. 05

    Acompanhamento

    Relato de andamento em linguagem clara, sem que você precise pedir, enquanto a demanda estiver em curso.

    A cada 30 dias

Perguntas frequentes

O que costuma ser perguntado sobre Planos de Saúde

  • A operadora é obrigada a entregar a negativa por escrito?

    Sim. A negativa de cobertura deve ser informada ao beneficiário de forma clara e fundamentada, com indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a motiva. Quando a recusa é dada apenas por telefone, o beneficiário deve solicitar o número de protocolo e exigir a resposta formal, que é o documento que permite qualquer análise posterior.

  • O plano negou um procedimento dizendo que não está no rol da ANS. Isso encerra a discussão?

    Não. Desde a Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos da ANS é referência básica de cobertura, e a lei admite a cobertura de tratamento fora da lista quando atendidos os critérios que ela própria estabelece. A recusa fundada apenas na ausência do procedimento no rol precisa ser confrontada com esses critérios e com o relatório médico.

  • Estou em carência, mas precisei de atendimento de urgência. O plano pode recusar?

    A Lei nº 9.656/1998 fixa carência máxima de vinte e quatro horas para os casos de urgência e emergência, contada da assinatura do contrato. Passado esse prazo, a recusa de atendimento sob alegação de carência contraria a lei. A caracterização da urgência ou da emergência é feita por profissional de saúde e deve constar da documentação.

  • Existe limite para o reajuste do plano de saúde?

    Depende do tipo de contrato. A ANS define anualmente o índice máximo de reajuste dos planos individuais e familiares contratados após a Lei nº 9.656/1998. Planos coletivos seguem regra distinta, negociada com a pessoa jurídica contratante. Os reajustes por mudança de faixa etária têm regramento próprio e precisam estar previstos em contrato.

  • A operadora pode cancelar o plano por conta própria?

    Nos contratos individuais e familiares, a Lei nº 9.656/1998 veda a suspensão e a rescisão unilateral, salvo por fraude ou por inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e desde que o beneficiário seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. A ausência dessa notificação é ponto central de contestação.

  • Qual é o papel da ANS antes de qualquer medida judicial?

    A ANS mantém a Notificação de Intermediação Preliminar, um canal de reclamação que aciona a operadora com prazo de resposta. Em parte dos casos, a demanda se resolve nessa via, e o registro serve como prova documental do que foi pedido, do que foi negado e de quando. É uma etapa útil e não impede a discussão judicial.

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Nota técnica

A atuação nesta área considera as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar aplicáveis à cobertura assistencial, além do Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

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