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Direito do Consumidor · Direito Imobiliário

A obra atrasou ou o imóvel veio com defeito?

Direito imobiliário do consumidor: análise do seu caso em até 24 horas, à luz da Lei 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor.

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Etapa 1 de 5

Qual problema você está enfrentando?

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Em resumo

Na compra de imóvel em construção, a lei admite cláusula de prorrogação de até cento e oitenta dias corridos sobre a data prevista de entrega. Ultrapassado esse prazo por culpa do incorporador, o comprador pode desfazer o contrato com devolução dos valores pagos ou, mantendo o negócio, receber a indenização que a lei fixa por mês de atraso.

A compra de imóvel por consumidor junto a incorporadora ou construtora é relação de consumo e está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Somam-se a ele a Lei nº 4.591/1964, que trata da incorporação imobiliária, e a Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, que alterou o regime de desfazimento do contrato e de atraso na entrega.

A Lei nº 13.786/2018 inseriu o artigo 43-A na Lei nº 4.591/1964. Ele autoriza a cláusula de tolerância de até cento e oitenta dias corridos e, quando o atraso ultrapassa esse período, dá ao comprador a opção de desfazer o contrato com restituição integral do que pagou, ou de manter o negócio e receber indenização de um por cento do valor efetivamente pago, por mês de atraso.

Para vícios construtivos, a análise combina prazos distintos: o prazo de reclamação do Código de Defesa do Consumidor, contado da entrega no caso de vício aparente e da constatação no caso de vício oculto, e o prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil quanto à solidez e à segurança da obra. Registrar o defeito por escrito, com data e fotografia, é o que preserva a discussão.

Citações normativas conferidas nas fontes oficiais em

O que fazemos

Quatro frentes de atuação dentro de Direito Imobiliário

01

Atraso na Entrega

Atuação em casos de descumprimento do prazo de entrega do imóvel e análise dos prejuízos relacionados ao atraso da obra.

02

Vícios Construtivos

Análise de defeitos, infiltrações, falhas estruturais, problemas de acabamento e outras inadequações identificadas no imóvel.

03

Distrato Imobiliário

Assessoria na rescisão de contratos de compra e venda, com análise de retenções, multas e condições para devolução dos valores pagos.

04

Contratos e Cobranças

Revisão de cláusulas, reajustes, taxas, comissão de corretagem e demais cobranças vinculadas à aquisição do imóvel.

Situações atendidas

As situações que esta frente atende

Cada uma tem particularidades de prazo e de prova. Algumas já têm página própria, com o que a norma prevê e o que costuma acontecer na prática.

O percurso

Do primeiro contato ao acompanhamento em Direito Imobiliário

  1. 01

    Relate seu caso

    Entre em contato pelo WhatsApp e conte o que aconteceu, com os documentos e informações disponíveis sobre o imóvel.

    Agora

  2. 02

    Análise e orientação

    Avaliação do caso com base no Código de Defesa do Consumidor e na legislação imobiliária aplicável, com esclarecimento sobre direitos e possibilidades de atuação.

    Em até 24 horas

  3. 03

    Fechamento de contrato

    Contrato de honorários assinado, com o escopo do trabalho e as condições definidos por escrito antes de qualquer providência.

  4. 04

    Execução do plano

    Reunião das provas, elaboração das peças e condução da medida escolhida, judicial ou extrajudicial, conforme o caso pedir.

  5. 05

    Acompanhamento

    Relato de andamento em linguagem clara, sem que você precise pedir, enquanto a demanda estiver em curso.

    A cada 30 dias

Perguntas frequentes

O que costuma ser perguntado sobre Direito Imobiliário

  • A cláusula de tolerância de cento e oitenta dias é válida?

    Sim, dentro do limite legal. O artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, autoriza a prorrogação de até cento e oitenta dias corridos sobre a data prevista de entrega, desde que expressamente pactuada e informada de forma destacada no contrato. O que a lei não autoriza é a prorrogação indefinida ou sucessiva.

  • O que acontece quando o atraso passa dos cento e oitenta dias?

    Passado o prazo de tolerância por culpa exclusiva do incorporador, o comprador pode desfazer o contrato e receber de volta o que pagou, com correção, no prazo que a lei estabelece. Se preferir manter o negócio, tem direito à indenização de um por cento do valor efetivamente pago, por mês de atraso, conforme o artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964.

  • Quanto a construtora pode reter em caso de distrato?

    O artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 fixa os limites de retenção no desfazimento do contrato por iniciativa do comprador. O percentual admitido é distinto conforme o empreendimento esteja ou não submetido ao regime de patrimônio de afetação. Cláusula que preveja retenção acima do limite legal é ponto concreto de contestação.

  • Apareceram infiltrações depois da entrega. A construtora ainda responde?

    Pode responder. O artigo 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos quanto à solidez e à segurança da obra. Para os demais vícios, aplicam-se os prazos do Código de Defesa do Consumidor, contados da entrega quando o vício é aparente e da constatação quando é oculto. O registro escrito e datado do defeito é decisivo.

  • É possível pedir de volta a comissão de corretagem e a taxa SATI?

    O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 938, fixou que é válida a cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informada com destaque, e reconheceu a abusividade da cobrança da taxa de assessoria técnico-imobiliária. Fixou ainda prazo prescricional trienal para a pretensão de restituição.

  • O que conferir no contrato antes de assinar?

    A Lei nº 13.786/2018 obriga a apresentação de quadro-resumo com as informações essenciais em destaque: prazo de entrega e prazo de tolerância, valor total e forma de pagamento, índice de correção, consequências do desfazimento, taxas e o registro do memorial de incorporação. A ausência desse quadro tem consequência prevista na própria lei.

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Nota técnica

A atuação nesta área considera o Código de Defesa do Consumidor aplicado às relações de compra e venda de imóveis.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

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