Direito do Consumidor · Direito Imobiliário
A obra atrasou ou o imóvel veio com defeito?
Direito imobiliário do consumidor: análise do seu caso em até 24 horas, à luz da Lei 13.786/2018 e do Código de Defesa do Consumidor.
OAB/MS nº 19.995
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Etapa 1 de 5
Qual problema você está enfrentando?
Em resumo
Na compra de imóvel em construção, a lei admite cláusula de prorrogação de até cento e oitenta dias corridos sobre a data prevista de entrega. Ultrapassado esse prazo por culpa do incorporador, o comprador pode desfazer o contrato com devolução dos valores pagos ou, mantendo o negócio, receber a indenização que a lei fixa por mês de atraso.
A compra de imóvel por consumidor junto a incorporadora ou construtora é relação de consumo e está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Somam-se a ele a Lei nº 4.591/1964, que trata da incorporação imobiliária, e a Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, que alterou o regime de desfazimento do contrato e de atraso na entrega.
A Lei nº 13.786/2018 inseriu o artigo 43-A na Lei nº 4.591/1964. Ele autoriza a cláusula de tolerância de até cento e oitenta dias corridos e, quando o atraso ultrapassa esse período, dá ao comprador a opção de desfazer o contrato com restituição integral do que pagou, ou de manter o negócio e receber indenização de um por cento do valor efetivamente pago, por mês de atraso.
Para vícios construtivos, a análise combina prazos distintos: o prazo de reclamação do Código de Defesa do Consumidor, contado da entrega no caso de vício aparente e da constatação no caso de vício oculto, e o prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil quanto à solidez e à segurança da obra. Registrar o defeito por escrito, com data e fotografia, é o que preserva a discussão.
Citações normativas conferidas nas fontes oficiais em
O que fazemos
Quatro frentes de atuação dentro de Direito Imobiliário
Atraso na Entrega
Atuação em casos de descumprimento do prazo de entrega do imóvel e análise dos prejuízos relacionados ao atraso da obra.
Vícios Construtivos
Análise de defeitos, infiltrações, falhas estruturais, problemas de acabamento e outras inadequações identificadas no imóvel.
Distrato Imobiliário
Assessoria na rescisão de contratos de compra e venda, com análise de retenções, multas e condições para devolução dos valores pagos.
Contratos e Cobranças
Revisão de cláusulas, reajustes, taxas, comissão de corretagem e demais cobranças vinculadas à aquisição do imóvel.
Situações atendidas
As situações que esta frente atende
Cada uma tem particularidades de prazo e de prova. Algumas já têm página própria, com o que a norma prevê e o que costuma acontecer na prática.
- 01Atraso na entrega
- 02Vícios construtivos
- 03Distrato
- 04Cobranças indevidas
- 05Imóvel na planta
O percurso
Do primeiro contato ao acompanhamento em Direito Imobiliário
01
Relate seu caso
Entre em contato pelo WhatsApp e conte o que aconteceu, com os documentos e informações disponíveis sobre o imóvel.
Agora
02
Análise e orientação
Avaliação do caso com base no Código de Defesa do Consumidor e na legislação imobiliária aplicável, com esclarecimento sobre direitos e possibilidades de atuação.
Em até 24 horas
03
Fechamento de contrato
Contrato de honorários assinado, com o escopo do trabalho e as condições definidos por escrito antes de qualquer providência.
04
Execução do plano
Reunião das provas, elaboração das peças e condução da medida escolhida, judicial ou extrajudicial, conforme o caso pedir.
05
Acompanhamento
Relato de andamento em linguagem clara, sem que você precise pedir, enquanto a demanda estiver em curso.
A cada 30 dias
Perguntas frequentes
O que costuma ser perguntado sobre Direito Imobiliário
A cláusula de tolerância de cento e oitenta dias é válida?
Sim, dentro do limite legal. O artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018, autoriza a prorrogação de até cento e oitenta dias corridos sobre a data prevista de entrega, desde que expressamente pactuada e informada de forma destacada no contrato. O que a lei não autoriza é a prorrogação indefinida ou sucessiva.
O que acontece quando o atraso passa dos cento e oitenta dias?
Passado o prazo de tolerância por culpa exclusiva do incorporador, o comprador pode desfazer o contrato e receber de volta o que pagou, com correção, no prazo que a lei estabelece. Se preferir manter o negócio, tem direito à indenização de um por cento do valor efetivamente pago, por mês de atraso, conforme o artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964.
Quanto a construtora pode reter em caso de distrato?
O artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 fixa os limites de retenção no desfazimento do contrato por iniciativa do comprador. O percentual admitido é distinto conforme o empreendimento esteja ou não submetido ao regime de patrimônio de afetação. Cláusula que preveja retenção acima do limite legal é ponto concreto de contestação.
Apareceram infiltrações depois da entrega. A construtora ainda responde?
Pode responder. O artigo 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos quanto à solidez e à segurança da obra. Para os demais vícios, aplicam-se os prazos do Código de Defesa do Consumidor, contados da entrega quando o vício é aparente e da constatação quando é oculto. O registro escrito e datado do defeito é decisivo.
É possível pedir de volta a comissão de corretagem e a taxa SATI?
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 938, fixou que é válida a cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informada com destaque, e reconheceu a abusividade da cobrança da taxa de assessoria técnico-imobiliária. Fixou ainda prazo prescricional trienal para a pretensão de restituição.
O que conferir no contrato antes de assinar?
A Lei nº 13.786/2018 obriga a apresentação de quadro-resumo com as informações essenciais em destaque: prazo de entrega e prazo de tolerância, valor total e forma de pagamento, índice de correção, consequências do desfazimento, taxas e o registro do memorial de incorporação. A ausência desse quadro tem consequência prevista na própria lei.
Relate o seu caso
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O relato inicial serve para entender a situação e dizer se há caminho jurídico. Nem todo caso se sustenta, e isso é dito na primeira conversa.
Direito Imobiliário do Consumidor
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Nota técnica
A atuação nesta área considera o Código de Defesa do Consumidor aplicado às relações de compra e venda de imóveis.
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O primeiro contato é uma conversa de triagem. Nem todo caso se sustenta, e isso é dito na primeira conversa.
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