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Direito do Consumidor · Direito Imobiliário

Distrato do contrato de compra do imóvel

No desfazimento do contrato de compra de imóvel por iniciativa do comprador, a Lei nº 4.591/1964 fixa limites para a retenção de valores pelo incorporador. O percentual admitido é distinto conforme o empreendimento esteja ou não submetido ao regime de patrimônio de afetação, e cláusula que preveja retenção acima do limite legal é objeto concreto de contestação.

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Etapa 1 de 4

Em que etapa está o imóvel?

A etapa define qual regime legal se aplica ao seu caso.

Em que etapa está o imóvel?

Contexto essencial

A Lei nº 13.786/2018 incluiu o artigo 67-A na Lei nº 4.591/1964 e organizou o desfazimento do contrato de aquisição de unidade em incorporação imobiliária. Antes dela, a matéria era resolvida caso a caso; hoje existe parâmetro legal expresso sobre o que pode ser retido e sobre o prazo de devolução.

O regime de patrimônio de afetação é o divisor. Quando o empreendimento está submetido a ele, a lei admite retenção em percentual mais elevado e prazo de devolução vinculado ao habite-se. Fora dele, o percentual admitido é menor e o prazo de restituição é contado de forma distinta. Verificar o registro do empreendimento é, portanto, o primeiro passo do cálculo.

Além do percentual de retenção, a lei trata das deduções admitidas, entre elas a comissão de corretagem e os valores correspondentes à fruição do imóvel quando houve imissão na posse. Somar deduções sem base contratual e legal é o erro mais frequente nas planilhas apresentadas ao comprador.

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Quanto a construtora pode reter no distrato

O artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 fixa os limites de retenção, e o percentual admitido varia conforme o empreendimento esteja ou não submetido ao regime de patrimônio de afetação. A verificação desse regime é feita no registro da incorporação, junto ao cartório de registro de imóveis.

A retenção incide sobre o valor efetivamente pago pelo comprador, e não sobre o valor total do contrato. Confundir as duas bases de cálculo é o que produz as maiores distorções nas planilhas de acerto.

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Quais deduções a lei admite além da retenção

A lei prevê a possibilidade de dedução da comissão de corretagem e, quando houve imissão na posse, dos valores correspondentes à fruição do imóvel, além de impostos, despesas condominiais e encargos incidentes no período. Cada dedução precisa de base contratual e de demonstração do valor.

Dedução apresentada como percentual redondo, sem memória de cálculo, não permite conferência. Pedir a planilha discriminada é uma etapa concreta antes de aceitar qualquer acerto.

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Em quanto tempo o valor precisa ser devolvido

O prazo de restituição também depende do regime do empreendimento. Nos casos submetidos a patrimônio de afetação, a lei vincula a devolução à expedição do habite-se. Fora desse regime, o prazo é contado a partir do desfazimento, na forma que a lei estabelece.

A diferença é relevante para o planejamento financeiro do comprador: em um dos cenários, a devolução pode demorar bem mais do que ele imagina ao assinar o distrato.

Ponto do acertoO que conferir
Base de cálculoIncide sobre o valor efetivamente pago, não sobre o valor do contrato
Regime do empreendimentoSe há patrimônio de afetação registrado, o que muda percentual e prazo
DeduçõesCada uma precisa de base contratual e memória de cálculo discriminada
Prazo de devoluçãoVaria conforme o regime; pode estar vinculado ao habite-se
Pontos de conferência da planilha de distrato, à luz do artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964, incluído pela Lei nº 13.786/2018.
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O que costuma acontecer na prática

Na prática, o comprador recebe uma planilha pronta, com um valor final, e é chamado a assinar em uma janela curta. A planilha raramente separa a retenção das demais deduções, o que impede conferir se o limite legal foi respeitado.

Pedir a memória de cálculo por escrito, antes de assinar, é a medida de maior efeito prático. Ela transforma um número fechado em itens verificáveis, e é o que permite discutir cada um deles.

Documentos necessários

  • 01Contrato de compra e venda ou promessa, com todos os aditivos
  • 02Quadro-resumo exigido pela Lei nº 13.786/2018
  • 03Certidão de registro da incorporação, que indica o regime de patrimônio de afetação
  • 04Comprovantes de todos os pagamentos, com datas e valores
  • 05Planilha de distrato apresentada pela construtora, com a memória de cálculo
  • 06Recibo da comissão de corretagem, quando houver
  • 07Comunicações trocadas sobre o pedido de desfazimento

Erros comuns

  • Assinar o distrato sem pedir a memória de cálculo discriminada
  • Aceitar retenção calculada sobre o valor do contrato, e não sobre o valor pago
  • Não verificar se o empreendimento está submetido a patrimônio de afetação
  • Aceitar deduções sem base contratual e sem demonstração do valor
  • Desconhecer o prazo real de devolução, que pode estar vinculado ao habite-se

Perguntas frequentes

  • A cláusula do meu contrato prevê retenção de metade do que paguei. Isso vale?

    Depende do regime do empreendimento e do que o artigo 67-A da Lei nº 4.591/1964 admite para aquela situação. Cláusula que fixa retenção acima do limite legal aplicável ao caso é objeto concreto de contestação. A conferência começa pela certidão de registro da incorporação e pelo quadro-resumo do contrato.

  • Desisti porque perdi o financiamento. Muda alguma coisa?

    Pode mudar. A causa do desfazimento influencia a análise, e situações em que a negativa de financiamento decorre de fato não imputável ao comprador recebem tratamento distinto do arrependimento puro. A documentação da negativa e das tratativas com a instituição financeira integra o exame.

  • O contrato tem alienação fiduciária registrada. É o mesmo caso?

    Não necessariamente. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.095, firmou que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária devidamente registrado segue o rito da Lei nº 9.514/1997. A análise começa, portanto, pela verificação do registro da garantia.

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