Quando a assistência material é devida
A Resolução nº 400/2016 da ANAC exige assistência material em quatro casos: atraso do voo, cancelamento, interrupção do serviço e preterição de embarque (artigo 26). Ela também é devida quando o passageiro vai ao aeroporto porque não foi avisado de uma alteração programada do voo (artigo 12, parágrafo 2º).
A assistência vale no território nacional (artigo 27, com a redação da Resolução nº 813/2026), e a ANAC já orienta que ela se aplica a passageiros no Brasil. Em aeroporto de escala, o Código Brasileiro de Aeronáutica põe por conta da companhia contratual as despesas com transporte, alimentação e hospedagem quando a interrupção ou o atraso passa de quatro horas, qualquer que seja o motivo (artigo 231).

