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Direito do Consumidor · Passageiro Aéreo

Assistência material: alimentação, hospedagem e transporte

Assistência material é o que a companhia aérea deve oferecer ao passageiro durante a espera em caso de atraso, cancelamento, interrupção ou preterição. Com mais de duas horas, alimentação; com mais de quatro, hospedagem se houver pernoite, com transporte de ida e volta. A assistência não depende da causa do problema e vale no território nacional.

Thiago PinazoOAB/MS nº 19.995

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Contexto essencial

A assistência material é regulada pelos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com a redação da Resolução nº 813/2026, em vigor a partir de 26 de outubro de 2026. O artigo 26 lista os casos em que ela é devida, e o artigo 27 escalona o que a companhia deve oferecer conforme o tempo de espera.

Até 25 de outubro de 2026, a norma prevê três faixas, com facilidades de comunicação acima de uma hora, e diz expressamente que a assistência vale para os passageiros que aguardam a bordo da aeronave com as portas abertas. A Resolução nº 813/2026 retira a faixa de uma hora e concentra a assistência em alimentação, hospedagem e transporte.

A assistência não depende da causa do problema. O Código Brasileiro de Aeronáutica afirma que caso fortuito e força maior não desobrigam a companhia de prestá-la (artigo 256, parágrafo 4º), e a Resolução nº 813/2026 deixa expresso que prestar a assistência não implica reconhecer culpa ou responsabilidade pelo atraso ou pela interrupção do voo (artigo 26, parágrafo único).

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Quando a assistência material é devida

A Resolução nº 400/2016 da ANAC exige assistência material em quatro casos: atraso do voo, cancelamento, interrupção do serviço e preterição de embarque (artigo 26). Ela também é devida quando o passageiro vai ao aeroporto porque não foi avisado de uma alteração programada do voo (artigo 12, parágrafo 2º).

A assistência vale no território nacional (artigo 27, com a redação da Resolução nº 813/2026), e a ANAC já orienta que ela se aplica a passageiros no Brasil. Em aeroporto de escala, o Código Brasileiro de Aeronáutica põe por conta da companhia contratual as despesas com transporte, alimentação e hospedagem quando a interrupção ou o atraso passa de quatro horas, qualquer que seja o motivo (artigo 231).

02

O que a companhia deve oferecer em cada faixa de tempo

A partir de 26 de outubro de 2026, o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 prevê duas faixas. Com espera superior a duas horas, alimentação adequada, por crédito para alimentação, refeição ou solução equivalente. Com espera superior a quatro horas, hospedagem, quando houver necessidade de pernoite, e transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de hospedagem.

A ANAC orienta que o tempo de espera é contado a partir do momento em que houve o problema com o voo, e que a companhia pode suspender a assistência para proceder ao embarque imediato.

Tempo de esperaA partir de 26/10/2026Até 25/10/2026
Acima de 1 horaSem obrigação específicaFacilidades de comunicação
Acima de 2 horasAlimentação adequada, por crédito para alimentação, refeição ou solução equivalenteAlimentação, conforme o horário, por refeição ou voucher individual
Acima de 4 horasHospedagem, se houver pernoite, e transporte de ida e volta entre o aeroporto e a hospedagemHospedagem em caso de pernoite e traslado de ida e volta
Artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, antes e depois da Resolução nº 813/2026. Nos dois momentos, a assistência não depende da causa do problema.
03

Quem mora na cidade do aeroporto e passageiros com deficiência

O passageiro que reside na localidade do aeroporto de origem pode não receber hospedagem, mas a companhia deve assegurar, gratuitamente, o transporte de ida e volta entre o aeroporto e a residência dele (artigo 27, parágrafo 1º).

O passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida, e os acompanhantes dele, têm direito à hospedagem independentemente de pernoite, salvo quando ela puder ser substituída por acomodação adequada às suas necessidades, com concordância expressa do passageiro ou do acompanhante (artigo 27, parágrafo 2º, com a redação da Resolução nº 813/2026). Até 25 de outubro de 2026, a mesma regra se refere ao passageiro com necessidade de assistência especial, nos termos da Resolução nº 280/2013.

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Quando a companhia pode deixar de oferecer ou mudar a forma da assistência

A companhia pode deixar de oferecer a assistência material quando o passageiro escolhe o reembolso integral ou a reacomodação em voo da própria companhia na data e no horário de sua conveniência (artigo 27, parágrafo 3º). A ANAC orienta, ainda, que a assistência pode ser suspensa para o embarque imediato.

Em situações excepcionais que comprometam de forma generalizada o transporte aéreo, a ANAC pode fixar, por tempo determinado, condições específicas para o cumprimento da assistência (artigo 27-A, incluído pela Resolução nº 813/2026). Segundo a própria agência, essas medidas não afastam o dever de atender o passageiro.

Quando limitações da infraestrutura do aeroporto, falta comprovada de fornecedores locais ou outra emergência imprevisível impedirem o fornecimento direto, a companhia pode cumprir a obrigação reembolsando as despesas necessárias, razoáveis e comprovadas com alimentação, transporte e hospedagem, em até sete dias da apresentação dos comprovantes (artigo 27-B, incluído pela Resolução nº 813/2026).

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O que fazer se a companhia não oferecer nada

Sem assistência, o passageiro resolve por conta própria e documenta tudo. Os recibos são a base do pedido de ressarcimento.

  • Pedir a assistência no balcão da companhia e anotar o protocolo do atendimento
  • Fotografar o painel de voos e a fila, com data e hora
  • Pedir por escrito o motivo do atraso ou do cancelamento
  • Comprar apenas o necessário, com gastos compatíveis com a situação, e guardar cada recibo
  • Pedir o reembolso por escrito à companhia, com os comprovantes
  • Se o problema não for resolvido, registrar reclamação na plataforma Anac Passageiro
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A falta de assistência pesa na indenização

Os gastos que a companhia deveria ter coberto e não cobriu são prejuízo material, e a prova deles são os recibos. A companhia responde pelos danos causados por defeito na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

Para o dano moral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça incluiu o suporte material entre as circunstâncias que servem de baliza em atraso de voo, ao lado da duração do atraso, das alternativas oferecidas e da informação prestada (REsp 1.584.465/MG). O Código Brasileiro de Aeronáutica exige a demonstração do prejuízo e da sua extensão (artigo 251-A).

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O que costuma acontecer na prática

Na prática, a assistência costuma chegar incompleta: o voucher não paga uma refeição no aeroporto, o hotel só é oferecido depois de horas de fila e o transporte até ele atrasa. Quem resolve por conta própria deve guardar cada comprovante.

Também é comum a companhia negar a assistência alegando mau tempo. A causa não afasta esse dever, e a recusa deve ser registrada com protocolo, ainda no aeroporto.

A partir de 26 de outubro de 2026, a companhia deve informar, na comunicação sobre o atraso ou o cancelamento, os procedimentos para obter a assistência (artigo 20, parágrafo 1º, inciso III, com a redação da Resolução nº 813/2026). Essas mensagens são prova do que foi oferecido.

Documentos necessários

  • 01Cartão de embarque e comprovante da reserva
  • 02Mensagens da companhia sobre o atraso ou o cancelamento, com data e horário
  • 03Motivo do problema informado por escrito pela companhia
  • 04Vouchers recebidos ou o protocolo do pedido de assistência recusado
  • 05Recibos de alimentação, transporte e hospedagem pagos por conta própria
  • 06Fotografias do painel de voos e das filas, com data e hora
  • 07Pedido de reembolso enviado à companhia e a resposta dela

Erros comuns

  • Esperar a assistência sem pedir no balcão e sem registrar o pedido
  • Pagar alimentação e hospedagem sem guardar os recibos
  • Fazer gastos acima do razoável, que dificultam o ressarcimento
  • Escolher o reembolso sem saber que isso pode encerrar a assistência
  • Aceitar a recusa da assistência por causa do mau tempo
  • Sair do aeroporto sem registro do horário do problema e do tempo de espera

Perguntas frequentes

  • A companhia é obrigada a dar comida se o voo atrasou por mau tempo?

    Sim. A assistência material não depende da causa: o Código Brasileiro de Aeronáutica afirma que caso fortuito e força maior não desobrigam a companhia de prestá-la (artigo 256, parágrafo 4º). Com mais de duas horas de espera, a companhia deve oferecer alimentação (artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).

  • Moro na cidade do aeroporto. Tenho direito a hotel?

    A companhia pode deixar de oferecer hospedagem a quem reside na localidade do aeroporto de origem, mas deve assegurar, gratuitamente, o transporte de ida e volta entre o aeroporto e a residência (artigo 27, parágrafo 1º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC).

  • Esperei dentro do avião. Conta como espera?

    Até 25 de outubro de 2026, a Resolução nº 400/2016 da ANAC diz expressamente que a assistência vale ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com as portas abertas (artigo 27). A nova redação, dada pela Resolução nº 813/2026, deixa de mencionar essa situação e fala em tempo de espera.

  • A companhia pode dar crédito em vez de refeição?

    A partir de 26 de outubro de 2026, a alimentação pode ser fornecida por crédito para alimentação, refeição ou solução equivalente (artigo 27, inciso II, com a redação da Resolução nº 813/2026). A norma fala em alimentação adequada, e um crédito que não permite uma refeição no aeroporto dificilmente atende a esse requisito. Até 25 de outubro, a norma fala em refeição ou voucher individual.

  • Paguei o hotel por conta própria. Recebo de volta?

    Os gastos que a companhia deveria ter coberto são prejuízo material, e o pedido de ressarcimento se apoia nos recibos. A partir de 26 de outubro de 2026, a Resolução nº 400/2016 também prevê o reembolso de despesas necessárias, razoáveis e comprovadas como forma alternativa de cumprir a assistência em situações excepcionais, pago em até sete dias da apresentação dos comprovantes (artigo 27-B).

  • A conexão é no exterior. A companhia deve assistência lá?

    A assistência material da Resolução nº 400/2016 é devida no território nacional (artigo 27, com a redação da Resolução nº 813/2026), e a ANAC já orienta que ela se aplica a passageiros no Brasil. Fora do país, essa regra da ANAC não se aplica.

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